quinta-feira, 3 de maio de 2012


Arquidiocese de Maceió
Paróquia Nossa Senhora Mãe do Povo - Jaraguá
ESTATUTO DO GRUPO DE ACÓLITOS E ANCILAS

Título I
Do serviço do acólito junto a Deus, ao sacerdote e a toda a Comunidade.

            Art. 1° O acólito, como cristão que é, deve sempre procurar estar em sintonia com deus,  para que desta forma desempenhe com amor a sua vocação de servir a Deus.                   § 1° Como o acólito está em local de destaque, toda a assembleia o estará observando.         § 2° É importante participar das celebrações com entusiasmo para que possam servir de espelho à toda a comunidade e, principalmente, motivar outros a fazerem o mesmo.
            Art. 2° O acólito não é um enfeite que está apenas ocupando um espaço a mais, é sim uma presença marcante na Igreja pelo serviço que está exercendo com amor e fé.
            Art. 3° O trabalho que o acólito desenvolve não deverá ser limitado a ajudar nas celebrações, pois é imprescindível que este se integre junto à comunidade, estimulando o surgimento de novos adeptos ao grupo.

Título II
Dos deveres e das atribuições dos acólitos

Capítulo I
Dos deveres do acólito

            Art. 4° O acólito deverá conhecer os principais objetos que serão utilizados durante a celebração.
            Art. 5° Cada acólito deve estar apto para as funções que lhes forem designadas na celebração.
            § 1° Não deve haver rejeição para qualquer função atribuída, salvo se esta for por motivo justo.
            § 2° Deve haver sempre uma variação das tarefas nas celebrações, principalmente aos domingos, já que neste dia há um número maior de acólitos e todos devem estar aptos a executá-las.
            Art. 6° Desde o início da celebração as tarefas e a disposição de cada acólito devem ser de forma bem ordenada para que desta maneira se evite a ocorrência de falhas.
            Art. 7° É essencial que cada acólito também esteja preparado espiritualmente (confissão) para receber o Cristo na Eucaristia.
            Art. 8° São deveres fundamentais de todo acólito.
            § 1° Chegar com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para cada celebração, e ao chegar manter-se em espírito de oração.
            § 2° Utilizar vestes decentes, não usar bermudas ou sandálias havaiana ou modelo semelhante (homens e mulheres); não usar saias curtas, blusas com modelos decotados, costas- nuas ou sem alças (mulheres).
            § 3° Manter sempre a túnica limpa e bem passada;
            § 4º Jamais conversar durante a celebração, a menos que seja algo indispensável para o bom andamento dessa;
            § 5° Em todas as circunstâncias o acólito deve manter sempre a serenidade e o equilíbrio, principalmente nos momentos em que algo sai errado.
            Art. 9° É dever do acólito o respeito à todos os integrantes do grupo e principalmente aos líderes (coordenadores) dos acólitos e ao Pároco.


Capítulo II
Das atribuições do acólito

Art. 10° Ao acólito são atribuídas tarefas durante a celebração, para que desta forma possa ajudar ao sacerdote.
            Art. 11° O acólito deve sempre se colocar a serviço de toda a Igreja e fazer-se presente em todas as celebrações litúrgicas e solenidades.
           
Título III
Das disposições gerais

Capítulo I
Da organização do grupo

Art. 12° O grupo de acólitos da Paróquia Nossa Senhora Mãe do Povo formado por batizados que já fizeram sua primeira comunhão eucarística, do  sexo masculino ou feminino que firmaram o compromisso  de servir a comunidade, ajudando nas celebrações.

Capítulo II
Da função do acólito no momento da liturgia da palavra

            Art. 13° Um dos acólitos deverá indicar, no lecionário, a leitura que deverá ser feita por um dos membros da comunidade.
            Art. 14° Pode ocorrer que durante a celebração sejam introduzidos determinados ritos conforme as circunstâncias, devendo o acólito estar preparado.
            Parágrafo único. Quando for celebrado o sacramento do batismo ou o sacerdote assistir o sacramento do matrimônio, se necessário poderá ficar um acólito auxiliando.

Capítulo III
Da função do acólito no momento da liturgia sacramental

            Art. 15º Este é o momento em que a participação do acólito se fazer importante, já que este irá servir o celebrante.
            Art. 16º Deverá ser entregue nas mãos do sacerdote ou diácono os objetos necessários para a consagração, que estão sobre a credência: a âmbula, o cálice, o corporal, o sanguíneo, a pala, a patena com a hóstia grande e o missal.
            Art. 17º Posteriormente é apresentado ao celebrante o vinho e a água para serem consagrados, servindo então com as galhetas.
            Art. 18º Em seguida, o acólito derrama sobre as mãos do celebrante um pouco d’água, o que se denomina de lavabo.
Art. 19º No momento em que o celebrante invoca o dom do Espírito Santo sobre as oferendas, estendendo as mãos sobre o pão e o vinho, o acólito toca a sineta, então toda a comunidade se ajoelha.
Parágrafo único. Quando padre eleva o Corpo de Cristo, o acólito toca novamente a sineta, convocando à reverência, o mesmo se sucede quando o cálice é elevado com o sangue de Cristo.
Art. 20° Após a comunhão ocorre a purificação, devendo os objetos serem purificados, ( no altar) sendo estes recolhidos colocados novamente sobre a credência, junto com a pala, o corporal e o sanguíneo.


Capítulo IV
Das celebrações

Art. 21° Se houver celebração eucarística durante a semana é necessária a presença de pelo menos dois acólitos que servirão junto ao padre, sendo estes previamente escalados.
Art. 22° No domingo todos os acólitos devem participar da Santa Missa, mesmo que não vá servir, pois esta é uma obrigação do católico.
Art. 23° Em todas as festividades ou solenidades da paróquia é fundamental a participação de todos os acólitos.

Capítulo V
Do coordenador dos acólitos

Art. 24° Uma vez ao ano o sacerdote juntamente com os membros do grupo, irá escolher um acólito e/ou ancila que apresente(m) aptidão e responsabilidade para dirigir e coordenar o grupo, podendo ser prorrogado por mais um ano.
Art. 25° O coordenador deverá zelar pela organização do grupo, bem como ser modelo testemunha viva da presença de Cristo em suas vidas.
Art. 26° Todas as dificuldades do grupo deverão ser apresentadas ao coordenador, podendo as mesmas ser dirigidas diretamente ao Pároco.
Art. 27° Ser coordenador significa estar a serviço do grupo e de toda a Igreja, fazendo com que surjam mais vocações para o grupo.

Capítulo VI
Das reuniões

Art. 28° Ficará a critério do grupo decidir o dia das reuniões e horário, que poderá contar com a presença do pároco se necessário.
Parágrafo único. Os que não puderem comparecer a reunião, deverão previamente comunicar o motivo ao coordenador ou ao pároco.
Art. 29° Poderão ser marcadas reuniões extraordinárias em dia e hora previamente estipulado, devendo ser avisado a todos os integrantes do grupo.

Capítulo VII
Das renovações das promessas

Art. 30° A cada ano, ou a cada dois anos, serão renovadas as promessas do acólito, para que este possa, diante de Deus renovar o seu compromisso de servir a Igreja.
Art. 31° Para a celebração da renovação das promessas será feita uma solenidade especial, previamente marcada, na qual todos os integrantes do grupo deverão estar presentes.

Capítulo VIII
Da entrada de novos acólitos

Art. 32° Será feita uma preparação para quem desejar participar do grupo, onde se mostrará qual é o papel do acólito junto a Igreja.
§ 1° Será escolhido um dos acólitos para dar formação, há quem deseja ser membro do grupo.
Parágrafo único. O sacerdote conversará com todos aqueles que quiserem participar do grupo. Cabe somente a ele decidir sobre a aceitação ou não do candidato.
Art. 33° Após a preparação do novo acólito ou ancila, este em uma celebração Eucarística será apresentado a toda a assembleia e firmará o seu compromisso de serviço à Igreja.

Capítulo IX
Das sanções

Art. 34° O acólito que não avisar previamente que não poderá participar da celebração eucarística ficará sem acolitar (será advertido com suspensão de uma a três semanas). Podendo, todavia justificar perante o pároco o motivo de sua ausência, o qual após a devida apreciação, emitirá parecer que será acatado pela coordenação. 
Art. 35° O acólito reincidente, sem justificativa, será suspenso da função.



Maceió-AL, 7 de Maio de 2012

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